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sábado, 17 de julho de 2010

A Atividade Financeira do Estado

A atividade financeira do estado é o conjunto de atos ordenados em marcha e executado pelo estado com a finalidade de satisfazer às necessidades públicas.

As Necessidades Públicas dividem-se em:

· Individuais: são as de esforço do próprio cidadão. Ex: habitação, vestuário etc.
· Coletivas: de esforço da sociedade. Ex: transportes, saneamento etc.
· Públicas: são as tuteladas pelo estado. Ex: ordem pública, defesa nacional, proteção da saúde, direitos sociais, etc.

O Poder de Polícia

É a atividade inerente do poder publico, que objetiva, no interesse geral, intervir na propriedade e na liberdade dos indivíduos, impondo-lhes comportamentos comissivos ou omissivos. O poder de polícia é uma espécie da administração pública, que se fundamenta na prevalência do interesse público sobre o privado. No âmbito tributário, este poder torna viáveis os procedimentos de fiscalização e apuração dos tributos.

O poder de polícia atua em duas competências:

· Administrativa: age preventivamente para eliminar os riscos;
· Judiciária: age com intuito de reprimir, investigar os ilícitos e punir as contravenções penais.

As atividades do poder de polícia são quatro:

· Legislação;
· Consentimento;
· Fiscalização;
· Sanção.

Relação do Direito Financeiro Com Alguns Ramos do Direito

 O Direito Financeiro relaciona-se com outros ramos do direito e é o que veremos abaixo:

Com o Direito Constitucional: O Direito Constitucional dá fundamento a todo o ordenamento jurídico e disciplina regras orientadoras da repartição das receitas tributárias, do crédito público, descrevendo as linhas principais relativas à elaboração, execução e acompanhamento do sistema orçamentário público.

Com o Direito Administrativo: A relação do Direito Financeiro se dá principalmente devido o fato que, a organização dos serviços públicos no âmbito financeiro é regulada pelo Direito Administrativo.

Com o Direito Penal: O Direito Penal impõe a sanção/ pena. É a tutela jurídica para administrar a receita pública e evitar crimes devido ao mau uso do dinheiro público. Também pune os crimes cometidos contra o Sistema Financeiro Nacional, inclusive contra o Presidente da República se o mesmo descumprir a Lei Orçamentária.

Com o Direito Civil: Possui relação pelo fato que toda relação possui cunho inicial civil.

Com o Direito Empresarial: Na regulação das formas possíveis de instituições de sociedades.

Com o Direito Tributário: Verificação e validação de tributos, de onde se originam a maior fonte de recursos financeiros do poder público. O Direito tributário é o responsável pelo ingresso de receitas aos cofres públicos.

Com o Direito Previdenciário: A previdência social faz parte das chamadas necessidades públicas puras.

domingo, 23 de maio de 2010

O Direito Financeiro e Suas Fontes

O Direito Financeiro estuda o ordenamento jurídico e financeiro do estado e regula a atividade financeira do mesmo, sob o ponto de vista jurídico.

Também sistematiza as normas dispersas por todo o ordenamento jurídico, disciplinando a atividade financeira (arrecadação, administração e gasto do dinheiro) visando o bem comum.


O Direito Financeiro é um ramo do direito público, cientificamente autônomo em relação aos demais ramos do direito, uma vez que possui institutos específicos e distintos dos demais. Por isso, pode-se classificar as fontes em:

  • Fontes materiais: expressam os fatos financeiros que, por si só considerados, nada agregam ao Direito Financeiro.

  • Fontes formais: constituem a própria lei, ou seja, a regra social obrigatória, de caráter permanente e geral, emanada pelo poder competente. As fontes formais são constituídas de: lei doutrina e a jurisprudência.

As fontes formais subdividem-se em:

Primárias (ou principais): são as leis ordinárias e delegadas, resolução do Senado, medidas provisórias, decretos legislativos etc.

Secundárias: não criam direito e são subordinadas à lei. É um processo de cumprimento das normas. Ex: decretos regulamentares, atos normativos, decisões administrativas judiciais etc. 

As fontes formais disciplinam como esses direitos devem ser cumpridos.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

O Estado e a Fazenda Pública

Finalidades do Estado

O estado existe para satisfazer as necessidades individuais, públicas e coletivas. Também é funçao do mesmo, fazer o controle sobre o desperdício e malversação de recursos públicos.

O estado possui a força para sumeter os cidadãos às suas leis e tem como finalidade, agir dentro da legalidade.

A Fazenda Pública

A fazenda pública têm como função, fiscalizar e arrecadar valores de ordem tributária. Ainda verifica se a obrigação colocada ao contribuinte está sendo rigorosamente cumprida.

sexta-feira, 30 de abril de 2010

A Lei de Responsabilidade Fiscal

 A criação da Lei de Responsabilidade Fiscal foi de suma importância para o país, pois representou um divisor de águas nas finanças públicas brasileiras.

Popularmente conhecida como LRF, a lei integra o conjunto de medidas patrocinadas pelo governo para reformular a base jurídica do estado.

A Lei de Responsabilidade Fiscal limita o exercício da competência de governar e possui como objetivo forçar os estados e municípios ao equilíbrio de suas contas, melhorando com isso a qualidade das mesmas.

A LRF obriga também que as finanças sejam apresentadas detalhadamente ao Tribunal de Contas (da União, do Estado ou do Município), que podem aprovar ou não as contas do executivo.

Se as contas forem rejeitadas pelos respectivos tribunais, será instaurada uma investigação em relação ao Poder Executivo, quando o mesmo pode ser multado ou ainda proibido de tentar disputar novas eleições.

Com certeza a Lei de Responsabilidade Fiscal foi uma das boas medidas adotadas até hoje no país por nossos legisladores, pois ajuda a combater velhos hábitos da maioria dos nossos políticos no que tange ao bom uso dos recursos públicos.

Bom para as finanças públicas e bom para tentar manter os políticos com um mínimo de respeito aos princípios básicos que regem a administração pública.