A atividade financeira do estado é o conjunto de atos ordenados em marcha e executado pelo estado com a finalidade de satisfazer às necessidades públicas.
As Necessidades Públicas dividem-se em:
· Individuais: são as de esforço do próprio cidadão. Ex: habitação, vestuário etc.
· Coletivas: de esforço da sociedade. Ex: transportes, saneamento etc.
· Públicas: são as tuteladas pelo estado. Ex: ordem pública, defesa nacional, proteção da saúde, direitos sociais, etc.
O Poder de Polícia
É a atividade inerente do poder publico, que objetiva, no interesse geral, intervir na propriedade e na liberdade dos indivíduos, impondo-lhes comportamentos comissivos ou omissivos. O poder de polícia é uma espécie da administração pública, que se fundamenta na prevalência do interesse público sobre o privado. No âmbito tributário, este poder torna viáveis os procedimentos de fiscalização e apuração dos tributos.
O poder de polícia atua em duas competências:
· Administrativa: age preventivamente para eliminar os riscos;
· Judiciária: age com intuito de reprimir, investigar os ilícitos e punir as contravenções penais.
As atividades do poder de polícia são quatro:
· Legislação;
· Consentimento;
· Fiscalização;
· Sanção.
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